Princípio da adequação formal. Prova pericial. Admissibilidade. Recurso. Nulidade processual. Inquisitório. Direito de propriedade

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL. PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO. NULIDADE PROCESSUAL. INQUISITÓRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
507/10.1T2AVR-C.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: CBV – AVEIRO – JGIC – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 411, 547, 630, 644 CPC, 62 CRP
Sumário:

  1. O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
  2. Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.°-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
  3. Do n.° 2 do art. 630 CPC extrai-se a seguinte regra: todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais da nulidade dos actos processuais admitem recurso quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios.
  4. A decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido. Mas já o será quando, como na situação sub judice, a avaliação do imóvel se enquadra na prova pericial, estando na presença de um meio de prova, admissível de recurso, nos termos do art. 630.°, n.° 2 CPC, tanto assim que emerge do disposto no art. 644°, n.°2, aI. d) do CPC a consagração expressa de ser admissível recurso de apelação de despacho de rejeição de um meio de prova.
  5. Nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais». Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática de um acto proibido, seja na omissão de um acto prescrito na lei, seja ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
  6. O art. 411 CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer. O juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão.
  7. Garantindo somente o direito de propriedade, a Constituição ( art. 62 ) não reconhece directamente outros direitos patrimoniais, previstos e regulados na lei civil e comercial (direito de usufruto, por exemplo). Mas isso não quer dizer que os negue; simplesmente deixou a sua protecção e o seu regime para a lei (art. 16°-1) e para a sua liberdade de conformação, não se justificando as tentativas feitas no sentido de os subsumir num conceito amplo, descaracterizado e fragmentado do direito de propriedade.

Consultar texto integral