Contrato de seguro. Contrato de adesão. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informar

CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAR
APELAÇÃO Nº
20/11.0TBOFR.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ART. 425 C COMERCIAL, DL Nº 72/2008 DE 16/4, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis da LCS (DL nº nº 72/2008, de 16 de Abril), ou na falta de previsão destas, pela aplicação dos regimes gerais previstos no Código Comercial e no Código Civil (cf. art. 4º da dita LCS).
  2. Por estar em causa um contrato de adesão, o segurador que apresenta as cláusulas contratuais gerais tem, em relação a elas, o dever de comunicação e o dever de informação, nos termos do art. 5º e segs. do DL nº 446/85 de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), sendo que em caso de não serem cumpridos esses deveres, têm-se por excluídas dos contratos singulares as cláusulas não comunicadas – mas subsistindo, na medida do possível, o contrato.
  3. Constando de uma cláusula das condições particulares da Apólice do contrato de seguro em causa, que a indemnização devida como regularização do sinistro – incêndio do imóvel – não seria paga à lesada/tomadora do seguro sem prévio consentimento ou autorização da credora hipotecária desse mesmo imóvel, relativamente a este dito consentimento ou autorização para o pagamento, o que está em causa não é a obrigação de cumprir ou a responsabilidade pelo cumprimento, mas apenas o pagamento “tout court”.

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