Primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Direito de defesa. Crime de violência doméstica. Fortes indícios da prática de um crime. Direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada. Vida pública. Vida íntima. Direito à imagem. Captação de imagens da via pública. Reproduções videográficas obtidas a partir das imagens recolhidas por sistema de videovigilância. Interesse publico legítimo. Direito de necessidade probatória. Prisão preventiva. Perigo de continuação da actividade criminosa

PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO. DIREITO DE DEFESA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE UM CRIME. DIREITO À IMAGEM E À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA. VIDA PÚBLICA. VIDA ÍNTIMA. DIREITO À IMAGEM. CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA VIA PÚBLICA. REPRODUÇÕES VIDEOGRÁFICAS OBTIDAS A PARTIR DAS IMAGENS RECOLHIDAS POR SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA. INTERESSE PUBLICO LEGÍTIMO. DIREITO DE NECESSIDADE PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
RECURSO CRIMINAL Nº 185/24.0GBPMS.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 26.º, N.º 1, 28.º, N.º 1, E 32.º, N.º 8, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 79.º, N.º 2, E 80.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 31.º, 192.º, 197.º E 199.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D), 125.º, 126.º, 141.º, N.º 1, 202.º, N.º 1, 204.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 254.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 8.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGO 12.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGO 17.º DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Sumário:
I – O 1.º interrogatório judicial de arguido detido não visa a produção probatória ínsita a uma discussão dialéctica entre acusação e defesa, de que a audiência de discussão e julgamento constitui o fórum próprio por excelência.
II – Os direitos de defesa do arguido em sede de 1.º interrogatório traduzem-se no conhecimento dos motivos da detenção e do acervo probatório que a fundamentaram a fim de poder, se assim o desejar, prestar declarações acerca de tais factos, mais podendo opinar, através do respectivo defensor, quanto à medida coactiva adequada à sua situação processual.
III – Os indícios da prática de um (ou mais) dos crimes mencionados no artigo 202.º do C.P.P., prius para a possível aplicação da prisão preventiva, são fortes se fizerem nascer no espírito do juiz, nas fases anteriores ao julgamento, uma razoável convicção da prática (dolosa), pelo arguido, do(s) crime(s) em termos tais que, num juízo de prognose ex ante coerente com a normalidade das coisas, possa antever-se a respectiva acusação e condenação como uma solução bastante crível.
IV – Só essa exigência metódica faz cumprir, para as medidas de coacção mais graves, as exigências de adequação e proporcionalidade contidas no n.º 1 do artigo 193.º C.P.P.
V – No âmbito da violência doméstica uma eventual aproximação da vítima ao arguido não significa uma espécie de “salvo-conduto”, de causa de exclusão da ilicitude, para a continuação da factualidade agressiva.
VI – Uma boa abordagem para a discussão do direito à reserva da vida privada é a que confronta “vida privada” e “vida pública”, que deve ter atenção a duas ideias fundamentais: a dicotomia vida privada-vida pública só tem sentido se equacionada num contexto socialmente partilhado; o entorno social, com a panóplia de referentes e regras de organização intersubjectiva que comporta, é algo de absolutamente essencial para colorir o conceito de “vida privada” e a destrinça deste perante o de “vida pública.
VII – A tutela penal e civil abarcam mais do que apenas a “vida íntima”, tomando também sob a sua protecção diversos aspectos que assumem inequívoco cariz intersubjectivo e relacional, como é o caso dos tipos legais contidos nos artigos 192.º a 194.º Código Penal e nas previsões dos artigos 70.º e seguintes do Código Civil, não devendo tomar-se como critério único da distinção entre vida privada e vida pública o da “espacialidade” ou do lugar onde essa experiência vivencial se desenrola.
VIII – A noção de que a reserva da vida privada tem essencialmente que ver com aspectos de resguardo da pessoa quanto às possíveis obtenção e divulgação de informações acerca dessa dimensão privada da sua existência, sendo o aspecto que mais ressalta a protecção da intimidade da vida privada, ou seja, o domínio de vivência que corresponde a algo ainda mais restrito dentro do campo da vida privada.
IX – O direito à imagem é expressão da autonomia pessoal, consubstanciado, além do mais, no direito à autodeterminação da imagem exterior, ou seja, no direito ao controlo da utilização dos registos da captação e divulgação de todos os elementos ou sinais essenciais à identificação visual da pessoa, nesse sentido abrangendo mais do que o respectivo retrato, direito este, além do mais, sujeito a restrições.
X – O “interesse público legítimo” pode postergar a protecção da reserva da intimidade da vida privada ou do direito à imagem, designadamente no que toca aos meios pelos quais essa postergação possa ocorrer, maxime através das imagens fotográficas ou fílmicas do visado.
XI – Não ocorre violação da reserva da intimidade da sua vida privada na captação da imagem do arguido, na via pública, a agredir fisicamente a ex-companheira.
XII – A perspectiva do perigo de continuação da actividade criminosa legitimador da aplicação de uma medida de coacção, ainda para mais da magnitude deletéria da prisão preventiva, é focada e circunscrita aos fenómenos criminosos que já denotou o agente, pelo menos indiciariamente, haver cometido.
