Crime de ameaça agravada. Fundamentação dos despachos. Arguição do vício. Direito de defesa do arguido. Princípio da investigação. Legalidade e necessidade de produção de provas. Embriaguez aquando da prática dos factos. Ameaça de mal futuro. Concurso real ou aparente do crime de ameaça com outro crime. Execução da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica

CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS. ARGUIÇÃO DO VÍCIO. DIREITO DE DEFESA DO ARGUIDO. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. LEGALIDADE E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBRIAGUEZ AQUANDO DA PRÁTICA DOS FACTOS. AMEAÇA DE MAL FUTURO. CONCURSO REAL OU APARENTE DO CRIME DE AMEAÇA COM OUTRO CRIME. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA

RECURSO CRIMINAL Nº 5/23.3GDPNH.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 43.º, 131.º, 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 97.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 5, 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – A falta de fundamentação de um despacho constitui uma irregularidade que deve ser arguida junto do tribunal que alegadamente a cometeu e só do despacho que sobre ela recair é que se poderá recorrer.
II- O direito à defesa de que o arguido beneficia não significa que possa, por seu livre arbítrio, produzir todas as provas que entender sem um prévio controlo jurisdicional que afira da sua legalidade e da sua necessidade para a realização da justiça.
III- O princípio da necessidade é o fim e o limite do princípio da livre investigação, tal como resulta da sua configuração nos nºs 1 e 2 e das restrições consagradas nos nºs 3 e 4 do art. 340º do CPP.
IV – A mera referência, em audiência de julgamento, ao facto de, no momento dos factos, o arguido se encontrar embriagado e de ter vários antecedentes criminais relacionados com o consumo do álcool, não consubstancia motivo gerador de fundadas dúvidas acerca da sua imputabilidade: é necessário um plus para que a suspeita se tenha por fundada.
V- A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado ou dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação da medida da pena.
VI- Há ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante a eminência da execução do mal anunciado, ou seja, desde que não se trate já de uma tentativa criminosa. Futuro é todo o tempo compreendido a partir do momento em que é proferida a expressão que anuncia o mal, desde que não seja acompanhada de actos correspondentes à sua simultânea ou imediata concretização.
VII – Sobre o concurso aparente ou real do crime de ameaça com outro crime, a resposta não pode ser dada em geral e abstrato, mas apenas à luz das circunstâncias do caso concreto e resolve-se aferindo se da conduta global do agente praticada nesse momento resulta que o desvalor contido na ameaça se esgota- ou não- no desvalor do ilícito típico executado nessa mesma ocasião, aferida esta pelo critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global.
VIII- Se a ameaça com a prática de um dos crimes de referência do artigo 153º ocorrer em simultâneo com a execução desse crime- sob a forma tentada ou consumada – ou se a execução do crime prometido ainda não se iniciou mas está iminente, o desvalor da ameaça é consumido pelo desvalor do crime prometido consumado, o desvalor do comportamento global é dominado por “um único sentido de desvalor jurídico-social”.
IX – Se a expressão se refere a um crime iminente que não chega a consumar-se, pode haver, em tese, punição pela ameaça (por exemplo, por a ameaça se dirigir à integridade física e a tentativa de crime contra a integridade física não ser punível), e isto não obstante o mal anunciado se trate de um mal de concretização imediata. Efetivamente, em face da não punibilidade da tentativa, mantém-se a autonomia do desvalor da ameaça e a consequente necessidade de tutela penal. Mas é também possível, em tese, existir um concurso efetivo entre um crime de ameaça agravado consumado e um crime de ofensa à integridade física consumado (se por exemplo a ofensa não for o crime prometido mas um homicídio), já que aqui encontramos uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude jurídico-penal do comportamento global.
X – Apesar dos antecedentes criminais, o recorrente tem apoio familiar, tem um trabalho e está a ser acompanhado pela unidade de alcoologia, pela unidade de psiquiatra do Hospital, razão pela qual introduzi-lo em ambiente prisional por crimes de menor gravidade, como é o caso, constituiria um assinalável retrocesso na reintegração social que se deseja alcançar. Esta execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação permitirá que ao arguido manter os laços familiares e profissionais, contribuir validamente para a comunidade e não interromper o acompanhamento clínico de que beneficia, afastando-o simultaneamente dos efeitos criminógenos da institucionalização. Por outro lado, tutela-se o bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, pois a pena não deixa de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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