Preterição da sujeição ao PERSI. Exceção dilatória inominada. Conhecimento oficioso pela relação. Absolvição da instância
PRETERIÇÃO DA SUJEIÇÃO AO PERSI. EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA. CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 206/22.1T8PMS.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 13.º, 14.º, 17.º E 18.º, N.º 1, DO DLEI N.º 227/2012, DE 25-10, 3.º, N.º 3, 5.º, N.º 2, AL.ª C), 573.º, N.ºS 1 E 2, 576.º, N.ºS 1 E 2, E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 342.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Suscitada a existência da exceção dilatória de preterição do procedimento previsto no PERSI, pelo Apelante, sendo de conhecimento oficioso, está o Tribunal da Relação obrigado ao seu conhecimento, desde que assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil.
II – Limitando-se a Apelada, nas suas contra-alegações de recurso, a invocar a extemporaneidade da invocação de tal exceção, sem alegar, como lhe competia, ter integrado o Réu no PERSI, ter-lhe comunicado tal facto e que tal procedimento se extinguiu, é de julgar procedente tal exceção, com a consequente absolvição do réu da instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)