Embargos de executado. Mútuo bancário. Seguro de vida de grupo. Litisconsórcio. Intervenção provocada. Entidade seguradora

EMBARGOS DE EXECUTADO. MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA DE GRUPO. LITISCONSÓRCIO. INTERVENÇÃO PROVOCADA. ENTIDADE SEGURADORA
APELAÇÃO Nº 407/23.5T8SRE-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 316.º E 732.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de execução, constituindo uma contra-acção do executado com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo – a norma do artigo 732.º n.º 2, se forem recebidos os embargos, manda notificar o exequente para contestar.
II – O Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S. A. não é parte nos autos de execução que fundamentam esta instância embargatória. A relação material controvertida nos presentes autos, circunscreve-se ao contrato celebrado entre exequente/embargado e executados/embargantes, e seu incumprimento pelos mutuários. O exequente/embargado não é interveniente na apólice de seguro realizada entre a companhia de seguros e os executados.
III – A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.
IV – Ou seja, tal intervenção provocada depende, desde logo, da verificação de litisconsórcio voluntário entre o réu/executado e o interessado que se pretende chamar, o que pressupõe a existência de uma relação material controvertida, de acordo com a configuração do autor/exequente na sua petição/requerimento, em que sejam sujeitos passivos réus/executados e interessado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
