Acidente de viação. Valor da indemnização. Dano biológico. Danos não patrimoniais. Equidade. Juros de mora

ACIDENTE DE VIAÇÃO. VALOR DA INDEMNIZAÇÃO. DANO BIOLÓGICO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. EQUIDADE. JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 1655/19.8T8LRA.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 496.º, N.ºS 1 E 4, 564.º, N.º 2, 805.º, N.º 2, AL.ª B), E 806.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O montante de € 300.000 mostra-se ajustado a reparar a lesada, a título de perda de rendimento decorrente do dano biológico sofrido, com os seguintes pressupostos:
– a lesada tinha acabado de completar 37 anos de idade à data do acidente;
– devido às lesões decorrentes do acidente deixou de poder desempenhar qualquer atividade profissional;
– desempenhava a profissão de professora, auferindo a esse título, ao tempo do acidente, o rendimento médio mensal líquido de € 1.120;
– esse vencimento iria aumentar ao longo da carreira, em função não apenas da compensação da inflação, como também da antiguidade e progressão na carreira, afigurando-se, como tal, ser de considerar, a título de vencimento, valor médio mensal de € 1.600;
– para além disso dava explicações a 4 alunos, sendo de admitir que pudesse continuar a manter essa atividade, pelo menos durante o período em que tal se mostrasse compatível com as funções desempenhadas, admitindo-se que tal pudesse acrescentar o montante mensal de € 250, durante 10 meses por ano, até completar os 55 anos de idade;
– a esperança de vida das mulheres ascende no presente a 83,52 anos (triénio 2020-2022), admitindo-se que, por força da situação clínica da A., essa esperança média de vida fique encurtada para os 75 anos;
– a lesada encontra-se reformada desde 17.06.2021, auferindo desde então, a título de pensão de invalidez, o montante mensal de € 405,90, sendo razoável, por força dos aumentos expectáveis, considerar nesta sede o valor mediano mensal de € 580;
– o recebimento imediato do capital traduz-se num benefício, (podendo, a título de exemplo, o capital ou parte dele ser hodiernamente rentabilizado v.g. através de certificados de dívida pública, remunerados com taxa de juro bruta fixada em 2,5% em 2024).
II – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os princípios da igualdade e da unidade do direito impõem que na fixação dos danos não patrimoniais com recurso a juízo de equidade devam os tribunais evitar disparidades significativas entre os lesados em casos semelhantes.
III – A quantia de € 260.000 apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano não patrimonial num quadro com consequências gravíssimas como o descrito nos autos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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