Abertura do incidente de qualificação da insolvência. Caducidade do direito. Prazo perentório

ABERTURA DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. CADUCIDADE DO DIREITO. PRAZO PERENTÓRIO

APELAÇÃO Nº 1781/23.9T8GRD-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 36.º, N.º 1, AL.ª I), 155.º E 188.º, N.ºS 1 E 2, DO CIRE

 Sumário:

I – Após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20-04, como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, al.ª i), do CIRE, a abertura do incidente de qualificação da insolvência deixou de ser automática/obrigatória, apenas passando o juiz a declarar aberto tal incidente se dispuser de elementos que o justifiquem.
II – Esse incidente só pode ser aberto, oficiosamente pelo juiz, na sentença que declara a insolvência, nos termos daquele preceito legal, ou posteriormente no caso previsto no art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, mediante a análise da alegação para tal aduzida pelo administrador ou qualquer interessado.
III – Não tendo o administrador da insolvência deduzido por apenso o referido incidente, tal não pode ser suprido pelo tribunal, ainda que o administrador manifestasse essa intenção depois de decorrido o prazo perentório (de 15 dias) do art.º 188.º, n.º 1, do CIRE (e não, de forma expressa, aquando da apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º desse Cód.).

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