Transporte internacional rodoviário de mercadorias. Obrigação de resultado. Perda da mercadoria. Ónus da prova. Presunção de culpa do devedor. Responsabilidade do transportador
TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PERDA DA MERCADORIA. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
APELAÇÃO Nº 1822/22.7T8GRD.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 17.º, 20.º, N.º 1, E 29.º DA CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR), 406.º, 563.º, 762.º, 798.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – No contrato de transporte internacional de mercadorias, por via terrestre, a obrigação assumida pelo transportador é uma obrigação de resultado, e não apenas de meios, que inclui a chegada e a entrega de toda a mercadoria incólume, no destino convencionado, no tempo ajustado.
II – A Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), não estabelece qualquer presunção de perda da mercadoria, cabendo ao destinatário o ónus de provar a mesma, na decorrência do art. 20.º, n.º 1, razão pela qual, provado o facto constitutivo da responsabilidade do transportador, operará a responsabilidade do transportador, nos termos dos arts. 17.º ss.
III – Provando-se que o transportador incumpriu a obrigação de entrega da mercadoria nos termos acordados, o mesmo torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, se, presumindo-se a culpa do devedor, o mesmo não elidir tal presunção (arts. 406.º, 563.º, 762.º, 798.º e 799.º do Código Civil).
IV – O regime jurídico português equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, pelo que o transportador, com um comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da sua responsabilidade civil prevista na CMR, estando obrigado a reparar integralmente os danos sofridos pelo expedidor.
(Sumário elaborado pela Relatora)