Insolvência. Não apresentação em prazo da lista de créditos. Prazo para impugnação dos créditos reconhecidos. Princípio do contraditório. Notificação pelo administrador da insolvência
INSOLVÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO EM PRAZO DA LISTA DE CRÉDITOS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO PELO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 4512/23.0T8LRA-B.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 128.º, 129.º, 130.º, N.º 1, E 131.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:
I – Ocorrendo incumprimento pelo Administrador da Insolvência do prazo para a apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e importando esse incumprimento – tenha ele a duração que tiver – a impossibilidade de o insolvente – único que ora está em causa – poder determinar com a devida segurança e certeza o início do prazo de 10 dias para efeitos de impugnação da lista de créditos reconhecidos, não será, de todo, em nosso ver, em sentido contrário ao decidido pela 1.ª instância, proporcional e adequado impor-se à insolvente o ónus de consultar diariamente o processo para se inteirar da apresentação daquelas listas – consulta diária essa que se pode prolongar por todo o período temporal de mora do Administrador – e para assim aferir ele próprio a data de início e termo do prazo de que dispõe para a impugnação dos créditos reconhecidos.
II – Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo Administrador da Insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efectivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(Sumário elaborado pelo Relator)