Presunção legal. Artigo 171º nº 2 do código da estrada. Titular do documento de identificação do veículo

PRESUNÇÃO LEGAL. ARTIGO 171º Nº 2 DO CÓDIGO DA ESTRADA. TITULAR DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
RECURSO CRIMINAL Nº 2395/24.1T9LRA
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 171º. DO CÓDIGO DA ESTRADA E ARTIGO 379º. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
1 – Na fase administrativa do processo a arguida não apresentou defesa, não se pronunciou, não efetuou o pagamento voluntário da coima e a entidade administrativa utilizou a presunção legal estabelecida no artigo 171º. do Código da Estrada para lhe imputar a responsabilidade contra-ordenacional.
2 – Na impugnação judicial da decisão administrativa alegou a arguida/recorrente que, à data dos factos, não era a condutora da viatura porque não era sua proprietária nem “era titular do documento de identificação do veículo e do correspondente direito”, pois só no dia 27 de Outubro de 2021, comprou a viatura à empresa A…, Lda., com o NIPC …48, e, posteriormente, no dia 4 de Novembro de 2021, procedeu ao registo dessa aquisição a seu favor.
3 – O tribunal recorrido não tomou posição expressa sobre a referida questão, sendo certo que se trata de questão que respeita à concreta relação material e processual submetida à cognição do tribunal – o thema decidendum- e não aos motivos ou argumentos alegados.
4 – A decisão é nula por omissão de pronúncia – alínea c), do n.º 1, do artigo 379º. do Código de Processo Penal.
