Erro máximo admissível. Portaria n.º 1542/2007 de 06/12 (em vigor à data). Excesso de velocidade não superior a 20 km/h. Contraordenação leve prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 27º n.ºs 1 e 2 al. A), 1.º e 28º n.º 5 do código da estrada.

ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL. PORTARIA N.º 1542/2007 DE 06/12 (EM VIGOR À DATA). EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO SUPERIOR A 20 KM/H. CONTRAORDENAÇÃO LEVE PREVISTA E PUNÍVEL PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 27º N.ºS 1 E 2 AL. A), 1.º E 28º N.º 5 DO CÓDIGO DA ESTRADA.

RECURSO CRIMINAL Nº 2458/24.3T9LRA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 8º DA PORTARIA N.º 1542/2007, DE 06/12; ARTIGOS 27º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 1.º, E 28º, N.º 5, E 145º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 28º, Nº 3, DO RGC.

 Sumário:

1- À data dos factos em apreço (15.09.2021) estava em vigor a Portaria n.º 1542/2007, de 06/12, que aprovou o Regulamento do controlo metrológico dos cinemómetros, aplicável aos instrumentos de medição da velocidade instantânea e dos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições (cfr. artigo 1.º). Concretamente, os valores dos erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função da velocidade e do tipo de cinemómetro (cfr. artigo 8º), eram definidos nos termos do quadro que figura como Anexo à referida Portaria.
2- Assim, de acordo com o referido quadro, no caso concreto dos autos, tratando-se de radar móvel e tendo o equipamento MULTANOVA MUVR-6FD, nº 262 (Aprovação modelo nº 111.20.18.34.3, de 28-03-2019) sido alvo de verificação periódica IPQ em 06/05/2021, considerando a velocidade registada de 77Km/hora (<100km/h), o erro máximo admissível (EMA) corresponde a 7 Km/hora, e não a 5 km/h – prevista para o caso de se tratar de equipamento com a primeira verificação – como consta do auto de contraordenação, pelo que a velocidade apurada, a que o arguido conduzia o mencionado veículo, era de 70km/hora, e não 72km/hora como consta do mesmo auto.
3- Mercê do apontado erro máximo admissível aplicável no caso concreto, a velocidade a considerar passa a ser de 70 km/h, o que significa que o excesso de velocidade relativamente ao limite máximo de 50 km/h que vigora para a circulação de automóvel ligeiro como o conduzido pelo recorrente dentro de localidade não é superior a 20 km/h.
4- Assim sendo, a conduta do recorrente não integra a contra ordenação grave prevista no artigo 145º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada, mas antes a contra ordenação leve prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), 1.º, e 28º, n.º 5, do mesmo diploma.
5- Tal contra ordenação leve é sancionada apenas com coima de 60 € a 300 €, não havendo lugar a sanção acessória de inibição.
6- Por força do estatuído no n.º 3 do artigo 28º do RGC, «nas contra-ordenações rodoviárias, a prescrição do procedimento terá sempre lugar decorridos que sejam (2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo normal) + 6 meses (prazo de suspensão)) 3 anos e 6 meses sobre a data da prática da contra-ordenação»

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