Prescrição presuntiva. Sua função. Redução teleológica. Interpretação atualística
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. SUA FUNÇÃO. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO ATUALÍSTICA
APELAÇÃO Nº 756/19.7T8ANS-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 313º E 317º, B), DO C. CIVIL.
Sumário:
- O decurso do prazo de prescrição, nas prescrições presuntivas, não prova a extinção direta do direito, antes presume o cumprimento da respetiva obrigação, invertendo e agravando o ónus de prova deste facto, pelo que a extinção do direito só resultará, de modo indireto, do funcionamento daquela presunção, ao não ser ilidida, daí se diferenciando das prescrições extintivas.
- A redução teleológica de uma norma é uma operação hermenêutica possível, mas para que ela seja levada a cabo é necessário que seja manifestamente desadequada a aplicação da norma à situação em causa, por se verificar um desvirtuamento chocante das finalidades perseguidas com a sua previsão.
- Há que ter em consideração, como alertou um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 25.02.2021, relatado João Cura Mariano, e acessível em www.dgsi.pt -, que o regime dos prazos de prescrição constantes do nosso Código Civil se encontra manifestamente desadequado face ao ritmo de vida atual e ao dinamismo da atividade económica.
- Face à desatualização das razões que na altura presidiram à adoção das prescrições presuntivas pelo C. Civil de 1966 e à atual necessidade de proteção dos interesses económicos dos consumidores, deve o disposto no art.º 317º, b), do C. Civil, encontrar hoje os seus fundamentos na proteção devida aos interesses do consumidor, enquanto parte mais débil numa relação subjetivamente desequilibrada, não devendo o consumidor ficar sujeito às dificuldades de prova do cumprimento de uma obrigação cuja satisfação é tardiamente reclamada.
- Estando-se perante uma compra e venda de consumo, em que o preço deveria ser pago em prestações de 500,00€ que se venciam mensalmente, não há qualquer razão para que não se aplique o disposto no art.º 317º, b), do C. Civil, presumindo-se que essas prestações foram pagas decorridos dois anos após a data de vencimento de cada uma delas, sendo possível ilidir essa presunção apenas pelo modo previsto no art.º 313º do C. Civil.