Plano especial de revitalização. Violação não negligenciável de regras procedimentais. Princípio da igualdade. Créditos privilegiados. Hipoteca. Ónus da prova

PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. HIPOTECA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 744/20.0T8FND.C2
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 17.º-D E 216.º, N.º 1, AL. A), DO CIRE E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 17.º-D do CIRE insere-se nas regras procedimentais que, a serem não negligenciáveis, poderão acarretar a não homologação do plano.
II – É caso a caso, tendo em conta a situação concreta, que há que aferir se a omissão de determinado procedimento é suscetível de provocar a recusa de homologação, ou seja se influiu ou não na decisão, pois que não poderá deixar de vigorar nesta sede, como está subjacente ao regime das nulidades secundárias, cujo regime está previsto no art.º 195.º do CPC, o princípio de aproveitamento dos atos processuais.
III – Se a apelante teve conhecimento do processo, nele reclamou o seu crédito que viu reconhecido, expressou o seu entendimento sobre o plano e o tratamento que estava a ser dado ao seu crédito, participou na votação e requereu a não homologação do plano, o não cumprimento do art.º 17.º-D, n.º 1, pela apelada, não pode ser considerada como não negligenciável e provocar a não homologação do plano.
IV – O princípio da igualdade impõe, naturalmente, que, sem prejuízo da existência de razões objetivas que o justifiquem, os créditos privilegiados não fiquem sujeitos a um regime mais desfavorável do que os créditos comuns, mas a mera circunstância de os créditos privilegiados e os créditos comuns ficarem sujeitos a regime idêntico não nos permite concluir, de forma automática, pela violação daquele princípio.
V – A circunstância da apelante gozar de hipoteca, ao ser-lhe dado o mesmo tratamento que aos demais credores, onde se incluem outras instituições bancárias, não determina a violação do princípio da igualdade, sem prejuízo de, caso o plano fizesse essa diferenciação, a mesma pudesse configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado.
VI – É o credor que requer a não homologação do plano que deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme estabelece o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, o que a apelante não cumpre, porque se limitou a alegar que o seu crédito fica indubitavelmente melhor salvaguardado numa perspetiva de insolvência e liquidação, sem alegar quaisquer factos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
