Plano de insolvência. Votação. Créditos da fazenda nacional. Crédito da segurança social

PLANO DE INSOLVÊNCIA. VOTAÇÃO. CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL. CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº
1556/12.0TBTMR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 09-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 17º-F, 211º, 214º E 216º DO CIRE; 30º, Nº 2 DA LGT.
Sumário:

  1. O prazo de votação fixado na lei – art.º 211º, n.º 1, ex vi do art.º 17º-F, ambos do CIRE – é um prazo peremptório, só relevando os votos apresentados dentro do mesmo, pois todos os votos são abertos em conjunto pelo administrador judicial provisório e pelo devedor, sendo de seguida elaborado um documento com o resultado da votação.
  2. Apurados os votos emitidos está perfeita a deliberação de aprovação do plano, não podendo qualquer credor vir a alterar, sem mais, o seu voto ou a fazê-lo quando não o havia feito, restando-lhe os meios legais de impugnação da deliberação tomada.
  3. Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial para que seja plenamente eficaz – art.º 214º a 216º do CIRE. A sentença de homologação apresenta-se, porém, limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo do plano aprovado pelos credores, o qual é livremente fixado por estes.
  4. A regra constante do artigo 30º, nº 2, da LGT, segundo a qual o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção, com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, passou inequivocamente a valer no âmbito da insolvência.

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