Reenvio parcial. Supremo tribunal de justiça. Prisão preventiva. Prazo máximo. Decisão

REENVIO PARCIAL. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO MÁXIMO. DECISÃO
RECURSO CRIMINAL N
º 588/11.0JACBR-C.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 10-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ.
Legislação: ART. 215, N.º 6, DO C.P.P.
Sumário:

  1. Atingida uma certa fase processual, a anulação do julgamento, do acórdão condenatório ou, reenvio total ou parcial para novo julgamento, não faz com que se recue para a fase processual anterior, no que concerne à determinação dos prazos máximos de prisão preventiva.
  2. A confirmação em sede de recurso ordinário, prevista no n.º 6 do artigo 215.º do CPP, não tem de ser uma condenação definitiva, é acórdão confirmativo de condenação em 1ª instância, embora não tivesse ainda sido objeto de trânsito em julgado. A norma tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.
  3. A razão de ser da lei é a de que a existência de uma decisão do tribunal de 1ª instância e de um tribunal de 2ª instância, no mesmo sentido, constitui fundamento suficiente para alargar o prazo da prisão preventiva. Alargamento necessário para evitar a extinção automática de uma medida, de natureza cautelar, por efeito da interposição de sucessivos recursos. Tendo em vista ainda que, tendo duas instâncias decidido no mesmo sentido, sai reforçada a probabilidade de acerto, justificando, por isso, o alargamento do prazo da medida de natureza cautelar.

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