Acidente de viação. Concessionário. Presunção de culpa

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONCESSIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº
2533/11.4TBVIS.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 17-07-2014
Tribunal: 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ART.12º Nº1 DA LEI 24/2007 DE 18/7
Sumário:

  1. Em caso de acidente rodoviário com danos para pessoas ou bens, a Lei 24/2007 de 18/7 veio estabelecer no seu art.º 12, nº 1, uma presunção de incumprimento pelas concessionárias da obrigação de manter aquelas vias – cuja exploração e conservação lhes está cometida – em condições de segurança para o tráfego que ali é suposto processar-se.
  2. A elisão dessa presunção não se basta com a demonstração pela concessionária da observância de procedimentos de patrulhamento e verificação rotineiros, designadamente das vedações laterais e da desobstrução da via.
  3. Essa elisão apenas pode ser lograda com a prova de que acidente proveio da ocorrência de um facto que, em termos normais, não poderia ser tempestivamente evitado ou controlado pela estrutura logística ao serviço da concessionária.
  4. A confirmação policial aludida no nº 2 do art.º 12 da Lei 24/2007 de 18/07 não é um encargo probatório a cargo do lesado, mas um procedimento apenas imperativo para a autoridade, mediante o qual muitas vezes se poderá obter o imediato esclarecimento da causa do acidente, assim se aliviando a entidade concessionária com a nem sempre fácil prova de um evento estranho ao cumprimento das respectivas obrigações.

Consultar texto integral