Pessoas coletivas IPSS. Isenção de custas processuais

PESSOAS COLETIVAS IPSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Apelação nº
265/19.4T8SRE.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTº 4º, Nº 1, AL. F) DO REG. CUSTAS PROCESSUAIS (DEC. LEI Nº 34/2008, DE 26/2).
Sumário:

  1. I – O art.4º, nº 1, alínea f) do RCP dispõe que “1 – Estão isentos de custas: (…)
    f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
  2. Estamos perante uma isenção subjectiva, mas limitada a determinados actos (“quando actuem…”).
  3. Quando a lei postula o carácter exclusivo (“actuem exclusivamente”), reporta-se à finalidade e objectivos (da própria pessoa colectiva, plasmados estatutariamente) e há situações em que a defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indirecta ou instrumental, pois de contrário seria neutralizar a própria norma.
  4. Sendo a exequente uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, comprova-se que um dos objectivos estatutários passa pela “Assistência à Criança com creche, Jardim Infantil e Tempos Livres”, e uma das receitas da instituição é constituída também pelos “rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes” (art.9º, c) dos Estatutos).
  5. Neste contexto, deve aceitar-se que a execução (pagamento forçado) se inscreve ainda na defesa dos “interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”, e defesa exclusiva porque o único objectivo com a execução é este e não outro, e daí a isenção de custas, nos termos do art.4º, nº 1, f) do RCP. 

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