Intermediação financeira. Deveres de informação do intermediário
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVERES DE INFORMAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO
Apelação nº 3630/18.0T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J. C. CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 7º, 312º E 314º, Nº 2, DO C. V. MOBILIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INTERMEDIÁRIO.
Sumário:
- Os deveres de informação a que se reportam as al.s a) e c ) do nº 1 do artigo 312º do CVM, na redação anterior ao DL 357-A/2007 – nomeadamente, sobre os riscos especiais envolvidos nas operações a realizar e existência de fundo de garantia ou de proteção – não se reportam ao “negócio de cobertura”, mas ao instrumento financeiro propriamente dito e à tomada decisão relativamente ao investimento que lhe é proposto pelo intermediário financeiro.
- Apresentando as “Obrigações Subordinadas … 2006” como sendo “equivalentes a um depósito a prazo”, em que “a aplicação não implicava qualquer risco, e que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100%” e que “o cliente poderia proceder ao resgate antecipado ao fim de cinco anos”, o Banco prestou falsas informações, omitindo informação indispensável à avaliação dos riscos relacionados com o reembolso do capital e respetivos juros, violando, assim, de forma grave o dever de informação constante do art. 312º do CVM.
- O nº 2 do artigo 314º do CVM consagra uma presunção de culpa e também de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e os danos sofridos pelo cliente.