Perícia psiquiátrica. Condução de velocípede em estado de embriaguez. Suspensão da execução da pena

PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. CONDUÇÃO DE VELOCÍPEDE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 132/23.7GBMBR.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO
Legislação: ARTIGO 351.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 50.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Se o «deficit de competências cognitivas» e «limitações pessoais» do arguido derivarem não da escassez de competências intelectuais ou cognitivas, mas sim da sua problemática alcoólica não há que efectuar perícia psiquiátrica para eventual despiste de doença do foro psíquico que afecte a sua capacidade de apreender e avaliar a proibição de conduzir sob a influência do álcool e de se determinar em conformidade com essa avaliação, que se evidencia que não existe.
II – Tendo em conta a elevada sinistralidade rodoviária do nosso país, a condução de veículos sob a influência do álcool impõe especial atenção às necessidades de prevenção geral.
III – Apesar da inegável gravidade dos crimes de condução de veículo sob a influência do álcool, se a condução respeitar a velocípede sem motor, dada a menor perigosidade por referência aos veículos motorizados e não obstante as condenações anteriores por factos semelhantes, ainda pode ser possível formular um juízo de prognose favorável à sua ressocialização em liberdade.

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