Objecto do processo. Factos relevantes para a decisão da causa. Alteração não substancial dos factos. Alteração da qualificação jurídica dos factos. Acto de subtracção. Crime de furto. Furto de electricidade. Crime de execução permanente. Adulteração do contador de energia

OBJECTO DO PROCESSO. FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. ACTO DE SUBTRACÇÃO. CRIME DE FURTO. FURTO DE ELECTRICIDADE. CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE. ADULTERAÇÃO DO CONTADOR DE ENERGIA
RECURSO CRIMINAL Nº 211/20.2T9ACB.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 203.º, N.º 1, E 204.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 358.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não é de considerar substancial quando aqueles se integram na narrativa do facto histórico unitário, tendo com estes «uma relação de unidade sob o ponto de vista subjetivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, etc.», ainda que constituída por um complexo de actos, prolongado por um período temporal e/ou estendido por uma área espacial mais alargados, desde que se mantenha a identidade naturalística que constitui o objecto do processo sujeito a julgamento e por serem relevantes para a decisão o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1, C.P.P.
II – Não há «alteração substancial de factos» nem «alteração não substancial de factos» quando o tribunal se limita a esclarecer, pormenorizar ou concretizar os factos que já constam da acusação.
III – Só mediante análise casuística, comparando a acusação/pronúncia e a sentença, se pode aferir da eventual relevância dos desvios operados nesta em relação à narrativa vertida naquelas e concluir, por um lado, se todos os factos aditados/alterados na sentença constituem, ou não, o desenvolvimento dos já sinalizados na acusação/pronúncia e, por outro, se o desvio detectado colide, ou não, de forma intolerável, com o exercício dos direitos da defesa.
IV – Se o tribunal se limitou a descrever a mesma realidade fáctica de forma diversa, mais pormenorizada e consentânea com o que resultou apurado, em nada alterando o núcleo essencial do objecto processual, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido não resulta da alteração de factos, mas antes da subsunção jurídico penal efectuada pelo tribunal a quo.
V – A lei penal consagra a teoria ampla de ablatio, que inclui não apenas a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica, pois em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa.
VI – Estando subjacente à definição da subtracção a finalidade de fazer entrar a coisa no domínio de facto do agente da infracção, são indiferentes as modalidades e os meios de execução da conduta, que podem ser variados, mais ou menos sofisticados ou engenhosos, como, por exemplo, captação de energia a montante do equipamento de medição ou controlo de potência ou consumo, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal daquele tipo de equipamentos, bem como a alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos, levada a cabo, nomeadamente, através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.
VII – Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, a electricidade integra-se no conceito jurídico-penal de coisa móvel [alheia].
VIII – Pese embora o furtum rei seja de execução instantânea, o furto de electricidade que se prolonga no tempo assume a natureza de crime de execução permanente.
IX – Configura a prática de um crime de furto a apropriação de energia eléctrica, que foi consumida e não foi paga, à revelia, sem o conhecimento e contra a vontade da EDP, mediante a adulteração do contador de energia, com substituição de alguns dos seus componentes, fazendo com que o valor da corrente de entrada assumido pelo contador fosse inferior ao valor real de energia efectivamente consumida, levando a que fosse facturado e pago um valor inferior ao efectivamente consumido.
