Medida concreta da pena. Pena de substituição

MEDIDA CONCRETA DA PENA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 170/23.0GDSCD.C2
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – Não cabe ao tribunal de recurso efectuar nova operação de determinação da medida concreta da pena, mas apenas controlar a existência de erro na consideração ou desconsideração de um ou vários pressupostos a que a lei manda atender nessa determinação.
II – A aplicação ao arguido, por duas vezes, da pena de suspensão da pena pela prática do mesmo tipo de crime torna inviável aplicação, de novo, desta pena de substituição, pela impossibilidade de efectuar o juízo de prognose favorável indispensável à sua aplicação.
