Perícia. Perícia colegial. Perito. Competência. Nulidade

PERÍCIA. PERÍCIA COLEGIAL. PERITO. COMPETÊNCIA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº
918/12.8TBCBR. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS.467, 468, 469 CPC
Sumário:

  1. Só podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência.
  2. Se numa perícia colegial, com o número de 3, ordenada oficiosamente pelo tribunal, dada a sua especial complexidade, incidente sobre obras feitas no âmbito de um contrato de empreitada, um dos peritos nomeados por uma das partes não tiver reconhecida competência, a perícia passa a ter apenas dois laudos válidos e torna-se nula.

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