Processo especial de revitalização. PER. Acordo extrajudicial de recuperação. Homologação. Créditos fiscais

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS
APELAÇÃO Nº
1773/16.4T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS.17, 17 I, 192, 194, 195, 215, 216 CIRE, 169º, 170º, 177º-A, 196º, 199º DO CPPT E 30º NºS 2 E 3 DA LGT
Sumário:

  1. O acordo extrajudicial de recuperação apenas pode deixar de ser homologado, se oficiosamente, nos termos do artº 215º do CIRE; e se a requerimento dos interessados, apenas nas duas hipóteses do nº1 do artº 216º – cfr. artº 17ºI nº4.
  2. A recusa de homologação de plano de insolvência, e, por maioria de razão, de acordo extrajudicial de recuperação – artº 216º nº1 al. a) do CIRE, neste caso aplicável ex vi do artº 17º-I nº4 – apenas tem lugar quando o credor prove que a sua situação ficou desfavoravelmente regulada, por comparação prognóstica com a aplicação das regras gerais supletivas, em termos desproporcionados, excessivos, e, assim, claramente injustos.
  3. A impugnação de execução fiscal sem prova de prestação de garantia não suspende a mesma, pelo que a situação fiscal não pode considerar-se regularizada e, assim, existindo a dívida tributária, mesmo que suspensa fosse, a devedora e os credores não podem, em acordo extrajudicial de recuperação, anuir ao seu pagamento em prestações – artºs 169º, 170º, 177º-A, 196º, 199º do CPPT e 30º nºs 2 e 3 da LGT .

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