Insolvência. Reclamação de créditos. Notificação do insolvente. Nulidade processual

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
1772/15.3T8ACB-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS.136 CIRE, 195, 199 CPC
Sumário:

  1. O prazo para arguição de nulidade processual não começa a correr antes de consumado o vício, já que apenas se inicia “depois de cometida” aquela (art.º 199.º, n.º 1, do NCPCiv.).
  2. A omissão de notificação da insolvente para comparência pessoal na tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º do CIRE, vindo nessa diligência judicial a ser reconhecidos os créditos reclamados, incluindo um crédito que aquela havia impugnado, constitui irregularidade relevante e decorrente nulidade processual, seja por omissão de um ato que a lei impunha (a notificação pessoal à parte para comparecer pessoalmente) seja pela prática de um ato que a lei não permitia sem essa notificação (a realização da diligência e o reconhecimento dos créditos), determinando a anulação quer da tentativa de conciliação, quer dos atos subsequentes necessariamente dependentes, desde logo a sentença de reconhecimento e graduação dos créditos.
  3. Da notificação ao mandatário da insolvente da designação da tentativa de conciliação, sem alusão à mandante, não pode extrair-se presunção de conhecimento da omissão de notificação da insolvente.

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