Perdão de pena
PERDÃO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 719/16.4TXPRT-F.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 07-10-2020
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ART.º 2.º DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL
Sumário:
- O perdão de pena previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional.
- Todavia, o perdão do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos substantivos legais, pode ser igualmente aplicado a condenados que, no decurso da vigência daquela Lei, venham a estar na situação de reclusão.