Tráfico de estupefacientes. Natureza. Momento da consumação. Concurso de crimes

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. NATUREZA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL nº 58/13.2PEVIS-D.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acordão: 23-09-2020
Tribunal: VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ART.ºS 25.º, AL. A) DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22/01; 77.º E 78.º, ESTES AMBOS DO CP.
Sumário:

  1. Analisando o crime de tráfico de estupefacientes sob várias perspectivas, pode afirmar-se que estamos perante um crime de empreendimento, já que os actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como actos de consumação do próprio crime, como por exemplo o cultivo ou detenção de estupefacientes.
  2. Mas também é um crime exaurido, uma vez que, após a realização da conduta típica que já integra a consumação, também pode haver a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos protegidos pelo tipo. Isto é, depois do cultivo ou detenção do estupefaciente, condutas típicas que conduzem à consumação do crime, ainda pode haver lugar à venda do estupefaciente.
  3. Ao apelidar o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo visa-se realçar a vertente de pluralidade de actos típicos, sucessivos (podendo também na prática do crime existir uma pluralidade de actos simultâneos), levados a cabo sob a mesma unidade resolutiva.
  4. Unidade resolutiva e não uma única resolução criminosa. Isso é, o agente terá decidido dedicar-se à actividade de tráfico de estupefacientes durante um determinado período de tempo, durante o qual praticou vários factos ilícitos, com preenchimento dos elementos típicos, quer objectivos quer subjectivos.
  5. Em síntese conclusiva, pois, a consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e não com o último.
  6. In casu, o primeiro facto data de Janeiro de 2013. No processo nº 318 (…), a arguida foi condenada por decisão transitada em julgado no dia 29 de Abril de 2014. Isto é, antes do trânsito em julgado desta decisão já se encontrava consumado o crime dos presentes autos, embora se fosse aperfeiçoando com os factos que foram cometidos até 9 de Maio de 2014. Está, pois, em concurso com a pena aplicada no Processo nº 318 (…), verificando-se todos os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico requerido pela arguida.

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