Perda dos instrumentos e produtos do crime. Declaração de perda de bens pertencentes a terceiros

PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS
RECURSO CRIMINAL Nº 4/23.5GAIDN.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTIGO 111.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 178.º, N.ºS 7 E 9, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O conteúdo dos actuais nºs 7 e 9 do art. 178º do Código de Processo Penal foi reforçado pela transposição da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. No que tange aos bens pertencentes a terceiros que não sejam sujeitos processuais, essa Directiva teve em vista, para além do mais, assegurar os direitos fundamentais dos visados pela declaração de perda, aí incluído o direito a ser ouvido que assiste a terceiros, assegurando a possibilidade de impugnação.
II – Ainda que a lei não o refira expressamente, os terceiros afectados pela apreensão devem ser notificados, uma vez que só assim se confere efeito útil à faculdade prevista no nº 7 do art. 178º do CPP.
III – A declaração de perda de bens pertencentes a terceiros para efeitos de aplicação do art. 111º do Código Penal tem carácter excepcional, devendo enquadrar-se na previsão de uma das alíneas do nº 2 daquele artigo.
IV – Estando em causa direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, a garantia do direito à propriedade privada com sede no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa [o Tribunal Constitucional tem considerado que «a garantia de cada um de não ser privado da propriedade (salvo por razões de utilidade pública, e ainda assim só mediante pagamento de justa indemnização), resultante do artigo 62º (designadamente, n.º 2) da Lei Fundamental, tem “natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias» – Acórdãos n.ºs 329/99, 517/99 e 202/2000], a declaração de perda à revelia do terceiro afectado traduz-se numa restrição ilegal de direitos, sem assento na lei, sendo manifestamente inconstitucional a interpretação que conduza à declaração de perda de objectos de terceiro sem que este, sendo conhecido o seu paradeiro, seja ouvido, ou sem que pelo menos lhe seja dada a possibilidade de se pronunciar, tendo aqui aplicação o estatuído no art. 18º, nº 1, da CRP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
