Complexidade da causa. Determinação da taxa de justiça

COMPLEXIDADE DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA

RECURSO CRIMINAL- RECLAMAÇÃO Nº 294/23.3PFCBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 8.º, N.º 9, DO DL N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO/REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TABELA III

 Sumário:

I – O funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das suas posições, suportando assim esse encargo em maior ou menor medida em função da actividade processual a que deram azo e da complexidade da causa, seja a complexidade naturalmente inerente ao procedimento, seja a decorrente dos termos da sua concreta intervenção processual.
II – O primeiro indício da complexidade são as questões suscitadas pelo recorrente em sede de alegações com reflexo nas conclusões formuladas, sabido que são estas que delimitam a âmbito do conhecimento obrigatório do tribunal de recurso.
III – A referência legal à complexidade da causa a atender para efeitos de determinação da taxa de justiça deve ser interpretada lato sensu, aí abrangido o volume de trabalho a que o recurso obriga, via pela qual acabam sempre por relevar o número, a razoabilidade e a pertinência das questões suscitadas.
IV – Por razões de justiça material deverá equacionar-se um critério de igualdade na tributação, a exigir uma perspectiva de tratamento igual para situações idênticas e de tratamento diverso para situações materialmente desiguais.
V – Ainda que esteja em causa uma matéria que normalmente se reveste de grande simplicidade, como sucede com os crimes de condução em estado de embriaguez, verificando-se uma actuação processual do recorrente a impor alargada pronúncia do tribunal ad quem em questões já amplamente tratadas na jurisprudência e sem que ao recorrente assista razão, a fixação da taxa de justiça em 5UC é perfeitamente justificada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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