PER. Homologação do plano de recuperação. Prazo de recurso da sentença. Voto desfavorável ao plano. Classificação dos credores. Aprovação do plano
PER. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRAZO DE RECURSO DA SENTENÇA. VOTO DESFAVORÁVEL AO PLANO. CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO
APELAÇÃO Nº 2328/23.2T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 9.º, N.º 4, 14.º, N.º 2, 17.º, N.º 1, 17.º-C, N.º 3, AL.ª D), 17.º-F, N.º 5, AL.ª A), II), E 47.º DO CIRE E 631.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – No PER o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de recuperação, é contado da data da publicação dos anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação.
II – O requerimento pelo qual o credor manifesta “a sua discordância e não aceitação do plano de revitalização do plano”, desacompanhada da alegação de qualquer motivo de discordância, integra um voto desfavorável ao plano, mas não vale como pedido de não homologação do plano.
III – A impugnação à classificação de credores proposta pela devedora tem de ser deduzida no prazo de cinco dias concedido para a impugnação da lista de créditos provisória, sem prejuízo da apreciação oficiosa da conformidade da formação das categorias por parte do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, nº 3, al. d), CIRE.
IV – Na classificação dos credores por categorias é obrigatória a sua divisão por classes em função sua natureza, nos termos do artigo 47º CIRE – garantidos, privilegiados, comuns e subordinados – sendo facultativa a sua subdivisão pelo critério da existência de interesses comuns.
V – Obtendo o plano o voto favorável da maioria das categorias formadas, em que pelo menos uma seja uma categoria de credores garantidos, o mesmo será de considerar aprovado nos termos do artigo 17º-F, nº 5, al. a), ii), sem necessidade de preenchimento de qualquer um dos critérios previstos nas al. b) ou c).
(Sumário elaborado pela Relatora)