Despacho de aperfeiçoamento. Alteração unilateral de pedido ou causa de pedir. Prédios pertencentes ao mesmo dono. Servidão por destinação de pai de família. Valorização da propriedade imobiliária. Não extinção por desnecessidade
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. PRÉDIOS PERTENCENTES AO MESMO DONO. SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
APELAÇÃO Nº 852/20.8T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 260.º, 265.º, 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1543.º, 1549.º E 1569.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento – determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado – não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial que conduza a uma alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no artigo 265.º do CPC e com o princípio da estabilidade de instância consagrado na lei processual civil – artigo 260.º.
II – Se em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono, existirem sinais que atestem que determinada utilidade de um dos prédios está a ser desfrutada por outro desses prédios, estamos perante uma simples situação de facto, sem qualquer significado jurídico, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado – nemini res sua servit – conforme dispõe o artigo 1543.º do mesmo diploma.
III – Mas, se, por qualquer acto, os prédios passam a pertencer a titulares distintos, aquela serventia de facto aparente, converte-se num verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele acto se houver declarado uma oposição à constituição deste direito real. Este direito de servidão nasce, pois, automaticamente, por força da lei, com o acto pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios com proprietários diferentes – são as chamadas servidões por destinação do pai de família.
IV – A constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família é a existência de uma situação de facto reveladora de uma relação de cooperação fundiária que, cessada a impossibilidade de constituição de um direito de servidão, resultante da concentração do domínio dos prédios em causa, na mesma pessoa, justifica que se conceda tutela jurídica a essa relação predial, de modo a preservar uma melhor valorização da propriedade imobiliária.
(Sumário elaborado pelo Relator)