PER. Contagem de prazos. Lista provisória de créditos. Impugnação. Prática do ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo

PER. CONTAGEM DE PRAZOS. LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO. PRÁTICA DO ATO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES AO TERMO DO PRAZO

APELAÇÃO Nº 2328/23.2T8LRA-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º, N.º 1, 17.º-A, N.º 3, 17.º-D, N.ºS 3 E 4, DO CIRE E 139.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Das regras constantes dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores – eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal Citius –, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é seguido de um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, “imediatamente” publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo o juiz, em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17-D).
II – Sendo o prazo um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (nº 4 do artigo 17º-D), tal pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares.
III – O regime especialmente previsto no PER relativamente à contagem dos prazos, não se coaduna com a aplicação ao prazo de impugnação a faculdade de praticar tal ato num dos três dias úteis dias seguintes, por aplicação subsidiária do nº 5 do artigo 139º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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