Inventário subsequente a divórcio. Remessa para os meios comuns. Titularidade de imóvel. Incompetência material. Juízo de Família e Menores. Juízo Central Cível

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. TITULARIDADE DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES. JUÍZO CENTRAL CÍVEL

APELAÇÃO Nº 2566/22.5T8LRA-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 40.º, N.º 1, 117.º, N.º 1, 122.º, N.º 1, AL.ª C), E N.º 2, DA LOSJ, 206.º, N.º 2, 1083.º, N.º 1, AL.ª B), E 1133.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – A competência material para a ação declarativa de condenação, intentada na sequência da suspensão de inventário para separação de meações, subsequente a divórcio, por força da remessa para os meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe por regra aos juízos de família e menores.
II – Porém, não será assim se a situação decidenda vai para além da partilha de determinado bem e cuja averiguação/resolução se impõe a outros intervenientes processuais (não apenas os ex-cônjuges), o que exclui a competência material daqueles juízos.
III – É o que ocorre num caso em que, para se concluir que um bem deverá ser sujeito à partilha, se impõe averiguar, previamente, da aquisição do mesmo, por parte dos ex-cônjuges, com base na usucapião e/ou acessão industrial imobiliária, numa, alegada, relação jurídica e factual em que também serão intervenientes terceiros, âmbito em que a competência cabe, por isso, aos juízos cíveis.

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