Processo especial para acordo de pagamento. Recusa de homologação do plano. Avalista. Posição menos favorável para o credor. Princípio da igualdade
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. AVALISTA. POSIÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELAÇÃO Nº 3819/23.0T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 194.º, 216.º, N.º 1, AL.ªS A) E B), 217.º, N.º 4, 218.º, N.º 1, AL.ªS A) E B), E 222.º-F, N.º 8, DO CIRE
Sumário:
I – Na ausência de outros elementos, a previsão, no plano de pagamentos respeitante ao devedor/avalista, de que “apenas em caso de incumprimento (do plano de revitalização respeitante à sociedade subscritora das livranças) e posterior insolvência e liquidação de tal sociedade (avalizada), é que as responsabilidades por aval/fiança são devidas nas condições agora propostas”, coloca o credor em posição menos favorável do que a que lhe adviria na ausência de um plano.
II – A decisão de homologação do plano de pagamentos vincula todos os credores, quer tenham, ou não, reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, e independentemente da posição que venham a assumir relativamente ao plano sujeito a votação.
III – Formulado pedido de não homologação por um dos credores, com um dos fundamentos previstos no art. 216º, nº1, als. a) e b), do CIRE, o tribunal não se pode limitar a declarar tal plano ineficaz relativamente ao credor discordante, sob pena de violação do princípio da igualdade, encontrando-se vinculado à recusa de homologação do plano.
(Sumário elaborado pela Relatora)