Penhora. Veículo automóvel. Auto de penhora. Nulidade processual

PENHORA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. AUTO DE PENHORA. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
198/06.4TBSCD-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS. 143, 821, 836, 838, 851, 863-A CPC, 817, 819 CC
Sumário:

  1. A comunicação à Conservatória do Registo Automóvel competente é o meio de efectuar a penhora de veículo automóvel, bastando à penhora a dita comunicação; segue-se a imobilização do veículo e a apreensão dos respectivos documentos (art.º 851º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
  2. Demonstrada (toda) aquela actuação, a eventual falta de elaboração e notificação ao executado do subsequente auto de penhora não constituirá omissão susceptível de determinar a anulação de processado se for de concluir que não teve qualquer repercussão na oposição à penhora.
  3. A imobilização do veículo e a apreensão dos documentos não são “actos processuais” sujeitos à limitação temporal prevista no n.º 1 do art.º 143º, do CPC, tratando-se, sim, de procedimentos subsequentes à realização da penhora e que deverão respeitar, por um lado, o preceituado no art.º 851º, n.º 2, do CPC, e, por outro lado, critérios de bom senso, conveniência e oportunidade.

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