Recurso. Impugnação de facto. Rejeição de recurso. Resposta. Excesso. Questão nova

RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. REJEIÇÃO DE RECURSO. RESPOSTA. EXCESSO. QUESTÃO NOVA
APELAÇÃO Nº
154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS. 264, 646 Nº4, 608 Nº2, 685-B CPC
Sumário:

  1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente não observa o disposto no artº 685 B nº 1 al. b) do C.P.C., não referindo os concretos meios probatórios que constam do processo e que impõem decisão diferente com referência a cada um dos factos que pretende ver alterados, apenas invocando os depoimentos das testemunhas que transcreve sem especificar a propósito de cada um, em que medida impunham uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal “a quo” a cada um dos concretos pontos que pretende ver alterados.
  2. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão.
  3. As questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do N.C.P.C., não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.

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