Recurso. Impugnação de facto. Rejeição de recurso. Resposta. Excesso. Questão nova
RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. REJEIÇÃO DE RECURSO. RESPOSTA. EXCESSO. QUESTÃO NOVA
APELAÇÃO Nº 154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS. 264, 646 Nº4, 608 Nº2, 685-B CPC
Sumário:
- O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente não observa o disposto no artº 685 B nº 1 al. b) do C.P.C., não referindo os concretos meios probatórios que constam do processo e que impõem decisão diferente com referência a cada um dos factos que pretende ver alterados, apenas invocando os depoimentos das testemunhas que transcreve sem especificar a propósito de cada um, em que medida impunham uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal “a quo” a cada um dos concretos pontos que pretende ver alterados.
- A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão.
- As questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do N.C.P.C., não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.