Penas acessórias. Pressupostos da condenação. Eventual vício do artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP

PENAS ACESSÓRIAS. PRESSUPOSTOS DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA B), DO CPP
RECURSO CRIMINAL Nº 101/23.7SBGRD.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 29º E 30º, Nº 4 DA CRP, 1º E 65º DO CP, 410º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP E 86º, NºS 3 E 4 E 90º DA LEI Nº 5/2006, DE 23/2.
Sumário:
1. A contradição ínsita no vício do nº 2, alínea b) do artigo 410º do CPP tem que se reportar aos elementos relevantes do caso e revelar-se insanável ou irredutível, na medida em que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
2. A aplicação de uma pena acessória depende, incontornavelmente, da aplicação de uma pena principal.
3. O factor que espoleta a aplicação da pena acessória prevista no artigo 90º da Lei nº 5/2006, de 23.2, é a relevância da utilização ou da disponibilidade sobre a arma na preparação ou execução do crime.
4. Se o tribunal a quo convoca como fundamento para a aplicação da pena acessória, numa formulação genérica, a gravidade das condutas do arguido, e não o critério erigido pela norma – a relevância da disponibilidade sobre a arma na preparação ou execução do crime -, a respeito do qual não formula qualquer juízo casuístico, conclui-se que não há contradição com o que antes afirmou, expressa ou implicitamente, no sentido de a posse da arma ter sido irrelevante na execução do crime.
5. Neste caso, o acórdão recorrido não padece do vício decisório que o recorrente lhe assaca, mas, antes, de erro na ponderação da verificação no caso concreto dos pressupostos legais de aplicação da pena acessória em causa, o que significa que a pena acessória foi aplicada sem estarem reunidos os respectivos pressupostos e, por conseguinte, fora das condições legais exigidas para o efeito, impondo-se a revogação do acórdão nessa parte.
