Pedido de indemnização civil. Admissibilidade do recurso. Admissão do pedido cível

PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ADMISSÃO DO PEDIDO CÍVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 3003/17.2T9VIS-A.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 71º, 74º E 400º, Nº 2 DO CPP, 129º DO CP, 483º DO CC E 141º, Nº 1, ALÍNEA B), 146º, 147º, 154º, 158º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário:
1. A norma do artigo 400º, nº 2 do CPP torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, reportando-se, de forma expressa, ao recurso da sentença.
2. Encontrando-se a Relação na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, a admissibilidade do recurso respectivo não fica dependente do valor peticionado.
3. O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.
4. O demandante civil há-de ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, credor do direito a uma indemnização civil.
5. Desta forma, o demandante civil apenas tem de alegar (e provar) o dano e o nexo causal entre a acção e o dano, assente que o princípio da adesão permite ao lesado vir ao processo penal pedir uma indemnização cível.
6. Se a demandante civil invoca ter sido lesada com os factos praticados pelos arguidos, que consistiram na prestação de falsas declarações, conducentes à extinção de uma pessoa colectiva, ficando, assim, impossibilitada de reclamar judicialmente desta última determinado crédito, o pedido cível deve ser admitido.
