Recurso criminal. Motivação e conclusões. Aplicação pela relação do comando do nº 5 do artigo 425º do CPP

RECURSO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES. APLICAÇÃO PELA RELAÇÃO DO COMANDO DO Nº 5 DO ARTIGO 425º DO CPP
RECURSO CRIMINAL Nº 2456/22.1T9CLD.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 414º, Nº 2, 417º, Nº 3 E 425º, Nº 5 DO CPP.
Sumário:
1. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação traduz-se em falta de conclusões, pois, repetir o que se disse antes na motivação é igual a «nada» em termos conclusivos, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação, constituindo motivo de rejeição do recurso, nos termos previstos no artigo 414º, nº 2, do CPP, sem prejuízo do prévio convite ao aperfeiçoamento estabelecido no artigo 417º, nº 3, do mesmo diploma.
2. Se quanto aos fundamentos de facto se reconheceu a pertinência da apreciação explicitada da argumentação recursiva em face da diferente avaliação da prova da recorrente, ainda que não lhe assista razão, já em relação à questão de direito não se justifica semelhante exercício por parte do Tribunal da Relação, até por força do comando simplista do nº 5 do artigo 425º do CPP, porquanto a recorrente discorre sobre a [impropriamente] alegada interpretação errónea da norma com base em pressupostos fácticos que não resultaram provados, mesmo após a impugnação da matéria de facto que promoveu, resultando, assim, prejudicada a sua apreciação.
