Pena de substituição

PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
18/13.3GAFCR.C2
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA LOCAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO)
Legislação: ARTS. 43.º E 45.º, DO CP
Sumário:

  1. Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.
  2. A pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano, para além de poder ser substituída por multa (art.43.º, n.º 1, do C.P.), pode ser suspensa na execução ( art.50.º do C.P.) e ainda ser substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.), desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
  3. Para além destas penas de substituição da prisão, em sentido próprio, uma vez que são cumpridas em liberdade, há ainda que contar com penas de substituição detentivas (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão, em alguns entendimentos) como o regime de permanência na habitação ( art.44.º do C.P.), a prisão por dias livres (art.45.º do C.P.) e a prisão em regime de semidetenção (art.46.º do C.P.), estas duas últimas vocacionadas para obstar aos efeitos nefastos da prisão contínua.
  4. O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar as penas de substituição previstas no C.P.
  5. A aplicação das penas de substituição não traduz um poder discricionário, mas antes um poder-dever ou um poder vinculado, tal como reconhecidamente sucede com a pena de suspensão de execução da prisão, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
  6. Não sendo de exigir uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, entende-se que deve resultar da fundamentação da sentença que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a sua aplicação por não se verificarem os respectivos pressupostos.

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