Pena de prisão. Alteração. Regime. Cumprimento. Direito de defesa. Arguido. Exercício. Contraditório

PENA DE PRISÃO. ALTERAÇÃO. REGIME. CUMPRIMENTO. DIREITO DE DEFESA. ARGUIDO. EXERCÍCIO. CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
57/13.4TACBR-A.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ART.º 61.º, N.º 1, B), E 488.º, DO CPP; ART.º 125.º DO CEPMPL E ART. 32.º DA CRP
Sumário:

  1. A decisão judicial que aprecia as faltas de entrada no estabelecimento prisional por poder legalmente determinar, em caso de falta injustificada, a alteração do regime de cumprimento da pena de prisão aplicada contende com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e audiência.
  2. Constituindo a decisão que revoga o regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada e determina o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente os que se encontram consagrados em sede constitucional, com destaque para o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
  3. No que respeita ao modo de efectivar o contraditório e, especificamente, o direito de audiência, a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que a audição prevista no artigo 125.º, n.º 4 do CEPMPL deve ser presencial.
  4. No caso em apreço, procedeu-se a prévia audição presencial do condenado com assistência de defensor, através do sistema de videoconferência para evitar os inconvenientes de uma deslocação ao tribunal a quo, assim como foi dada ao condenado a possibilidade de exercer o contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público no sentido de se considerarem injustificadas as faltas e se determinar o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão.
  5. Assim, e ao contrário do que vem alegado, não foi omitida a audição do condenado, nem foram violados os seus direitos de defesa, designadamente o direito ao contraditório.

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