Pena de prisão subsidiária. Declaração de contumácia

PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA. DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
50/19.3TXCBR-A.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 05-06-2019
Tribunal Recurso: COIMBRA (TEP)
Legislação: ART. 49.º DO CP; ARTS. 335.º A 337.º DO CPP; ART. 97.º, N.º 2 DO CEPMPL
Sumário:

  1. Estando em causa a prisão substitutiva da multa a cujo cumprimento o arguido se tem eximido, salvaguardado que fica o regime substantivo previsto no artigo 49.º do CP, constituindo o escopo ou finalidade da contumácia a salvaguarda do curso normal do processo até ao seu termo, não faria sentido que não pudesse ser declarada no caso.
  2. Não sendo afastado pela letra da lei, que não distingue, e sendo aquele que melhor se adequa ao escopo ou teleologia da contumácia, adota-se o entendimento de que o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não consente, para efeitos de contumácia, a diferenciação entre prisão principal ou prisão subsidiária. 

Consultar texto integral