Pena de prisão subsidiária. Declaração de contumácia
PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA. DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 50/19.3TXCBR-A.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 05-06-2019
Tribunal Recurso: COIMBRA (TEP)
Legislação: ART. 49.º DO CP; ARTS. 335.º A 337.º DO CPP; ART. 97.º, N.º 2 DO CEPMPL
Sumário:
- Estando em causa a prisão substitutiva da multa a cujo cumprimento o arguido se tem eximido, salvaguardado que fica o regime substantivo previsto no artigo 49.º do CP, constituindo o escopo ou finalidade da contumácia a salvaguarda do curso normal do processo até ao seu termo, não faria sentido que não pudesse ser declarada no caso.
- Não sendo afastado pela letra da lei, que não distingue, e sendo aquele que melhor se adequa ao escopo ou teleologia da contumácia, adota-se o entendimento de que o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não consente, para efeitos de contumácia, a diferenciação entre prisão principal ou prisão subsidiária.