Nulidades. Questões prévias e incidentais apreciadas na decisão instrutória. Invalidades imputadas à decisão instrutória. Recurso
NULIDADES. QUESTÕES PRÉVIAS E INCIDENTAIS APRECIDAS NA DECISÃO INSTRUTÓRIA. INVALIDADES IMPUTADAS À DECISÃO INSTRUTÓRIA. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 199/17.7GAPCV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 05-06-2019
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO INST. CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 308.º, N.º 1, 310.º, N.º 1, E 399.º, DO CPP
Sumário:
- Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1, do CPP), também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas na dita decisão, são agora, e desde a alteração do n.º 1 do artigo 310.º do mesmo diploma pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, quando verificado o condicionalismo previsto no último dos normativos referidos, insusceptíveis de sindicância através de recurso.
- Contudo, à luz das regras da recorribilidade das decisões judiciais (cfr. artigo 399.º do CPP), podem ser sindicadas, por via de recurso, as invalidades imputadas à própria decisão instrutória.