Pena de multa. Execução. Substituição da pena. Dias de trabalho. Prazo
PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIAS DE TRABALHO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 247/08.1GTLRA-A.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 22-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 489.º, N.º 2, E 490.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:
Salvo no caso de provar justo impedimento, o condenado não pode apresentar o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo (peremptório) de 15 dias previsto no art. 489.º, n.º 2 do CPP, aplicável por remissão do art. 490.º, n.º 1, do mesmo diploma.