Pena acessória. Proibição de conduzir veículos motorizados. Cumprimento descontínuo. Suspensão da execução

PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. CUMPRIMENTO DESCONTÍNUO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Recurso Criminal nº
183/16.8GATBU.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA
Legislação: ART. 69.º DO CP
Sumário:

Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do CP, em regime temporal descontínuo ou a suspensão da execução da pena referida.

Consultar texto integral