Desobediência. Procedimento. Incumprimento. Regulação do exercício de responsabilidades parentais. Prestação. Alimentos. Dedução. Quantia devida. Salário

DESOBEDIÊNCIA. PROCEDIMENTO. INCUMPRIMENTO. REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. DEDUÇÃO. QUANTIA DEVIDA. SALÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
1358/15.2T9CBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ART. 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP; ART. 189.º DA OTM (ACTUALMENTE, ART. 48.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL)
Sumário:

Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, verificados que estejam os demais elementos típicos, o agente – simultaneamente devedor de alimentos a menor, credor de ordenado e representante legal da sociedade comercial a quem presta serviço – que, no âmbito de procedimento de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais previsto no artigo 189.º da OTM (hoje, art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), expressamente advertido para proceder ao desconto mensal de certa quantia monetária por si auferida como trabalhador do referido ente colectivo, e entregá-la a quem era devida, com comprovação nos autos respectivos, sob pena de, não o fazendo, incorrer, além do mais, na prática daquele ilícito penal, ainda assim, não acatou a dita ordem.

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