Acórdão. Tribunal da relação. Efeitos. Arguido. Notificação. Comunicação

ACÓRDÃO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. EFEITOS. ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
651/15.9T9CVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (JL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 113.º DO CPP
Sumário:

  1. É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido – cfr. art.º 113.º, n.º 10, do CPP.
  2. Distinguem-se dois efeitos de natureza diferente, quanto à notificação de decisão de Tribunal Superior, na pessoa do arguido, quando esta tenha sido apenas notificada ao seu defensor: a) Efeitos de natureza processual ou outros, que tenham a ver com a tramitação stricto sensu ou o exercício do direito de defesa, como seja exercer o direito de recorrer ou outro análogo; b) Efeitos que se repercutem diretamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem de um conhecimento seu efetivo do teor da decisão. E de entre essas repercussões contam-se as de natureza penal, como é o caso.
  3. O que significa que o arguido para ser responsabilizado penalmente pela não entrega da carta nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, implicava saber ou ter conhecimento dessa data e efetuar a contagem do prazo.
  4. O conhecimento deste facto, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente desta decisão, tinha que lhe ser transmitido pelo defensor.
  5. No processo não foi produzida qualquer prova de que o defensor transmitiu ou deu conhecimento ao arguido do teor da decisão da Relação.
  6. O arguido presume-se inocente, e a acusação é que tem que produzir a prova do conhecimento daquele e vontade de agir em desconformidade.

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