Pena acessória. Medida da pena acessória. Pena acessória . Proibição de conduzir veículos motorizados

PENA ACESSÓRIA. MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA. PENA ACESSÓRIA . PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
RECURSO CRIMINAL Nº
211/17.0GAMIR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-02-2018
Tribunal: COIMBRA (JLC DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 65.º, 69.º E 71.º DO CP
Sumário:

  1. São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
  2. São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.
  3. Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos e não sejam significativas as exigências de prevenção especial, a elevada ilicitude do facto revelada pela concreta TAS – com necessário reflexo na perigosidade do condutor – e as prementes exigências de prevenção geral impõem que a pena se afaste do seu mínimo legal.

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