Contraordenação estradal. Prescrição

CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. PRESCRIÇÃO
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
306/17.0T8SEI.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 28-02-2018
Tribunal Recurso: GUARDA (JCG DE SEIA – J1)
Legislação: ARTS. 132.º E 188.º DO CE; ART. 27-A.º E 28.º DO RGCO
Sumário:

  1. Tratando-se de uma contraordenação ao Código da Estrada, o prazo de prescrição é de dois anos – artigo 188.º, n.º 1, do CE.
  2. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO (Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), e suspende-se nos termos do artigo 27-A.º, n.º 1, do referido RGCO.

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