Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Contagem da pena. Regime aplicável
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. CONTAGEM DA PENA. REGIME APLICÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 214/20.7GAACB-A.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 10-11-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ART.ºS 41.º, N.º 4, 69.º, N.ºS 2, 3, 4 E 6, DO CP; ARTºS. 4.º, 467.º, N.º 1, 479.º, AL. B), 500.º, N.ºS 2, 3 E 4 E 467.º, N.º 1 DO CPP; ART. 24º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Sumário:
- A proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do Código Penal, apesar de dependente da aplicação de uma pena principal, relativamente à qual assume carácter assessório, constitui uma verdadeira pena.
- O cumprimento desta pena acessória inicia-se com a apreensão do título que permite o exercício da condução ou com a sua voluntária entrega.
- Na ausência de disposição expressa relativa à contagem desta pena acessória são analogicamente aplicáveis, por força do disposto no art. 4º do CPP, as regras de contagem da pena de prisão, considerando-se como dia do início da execução a data da apreensão ou entrega do título que habilita ao exercício da condução, que poderá ser levantado no dia em que termina o cumprimento da pena.